Divórcio e Pensão por Morte

DIVÓRCIO

Você conhece os regimes de bens?

Comunhão parcial de bens: É regime mais comum em nosso país, consiste na meação sobre todos os bens adquiridos, por um ou por ambos, onerosamente na constância do casamento.
No caso do falecimento de um dos cônjuges o sobrevivente tem direito aos bens adquiridos no casamento e em concurso com os herdeiros aos bens particulares.
Obs: Quando não haver escolha expressa do regime de bens pelo casal, vigorará o regime de comunhão parcial de bens.

Comunhão Universal de Bens: Os bens adquiridos antes e depois do casamento serão dos dois, ou seja, há meação sobre todos os bens, porém existem exceções que estão previstos no art 1668 do Código Civil.

Separação Convencional de Bens: Não há comunicabilidade dos bens adquiridos antes ou durante o casamento.

Separação Legal/Obrigatória de Bens: É uma imposição legal para todo casamento no qual um dos noivos tenha idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, de forma que os patrimônios dos cônjuges não se misturem.

Participação Final nos Aquestos: É de pouca usabilidade, os bens adquiridos antes ou durante o matrimônio não se comunicam, mas caso ocorra a dissolução do casamento serão apurados os aquestos.
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PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é um benefício previdenciário que é pago mensalmente aos dependentes do falecido (seja aposentado ou não).

É considerado dependente aquela pessoa que dependia economicamente do falecido, abaixo segue um rol de dependência financeira do segurado falecido presumida, ou seja, não é preciso se comprovar que estes dependiam financeiramente efetivamente:

• Filhos menores de até 21 anos de idade;
• Filhos inválidos ou deficientes pelo prazo que durar a incapacidade ou deficiência;
• Marido ou mulher, companheiro ou companheira em união estável, incluindo homossexuais;
• Marido ou mulher inválidos ou deficiente;
• Cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia.

Obs: Ademais, pertinente salientar que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômico.

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