USUCAPIÃO
A Usucapião de bens imóveis é uma forma de aquisição de propriedade que se dá pela posse prolongada da coisa, seus requisitos são:
• Animus Domini – Comportamento como dono ou proprietário do bem;
• Inexistência de oposição à posse – Não podem ter contestado a posse, tem de ser pacífica;
• Posse ininterrupta por determinado período – Deve haver um período com a posse, sem que haja imposições.
Existem algumas espécies de Usucapião, são elas:
Usucapião Ordinário – Necessita da posse ininterrupta pelo período de 10 (dez) anos de forma mansa/pacífica, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, está previsto no artigo 1.242 do Código Civil;
Usucapião Extraordinário – Necessita da posse ininterrupta pelo período de 15 (quinze) anos, de forma pacífica, sem interrupção nem oposição, nesse caso independe de justo título e boa-fé, está regido pelo artigo 1.238 do Código Civil;
Usucapião Especial Urbano – Necessita da posse ininterrupta por 5 (cinco), sem oposições/interrupções, o imóvel deve ser utilizado para sua moradia ou de sua família, imóvel de até 250 m², além disso, não pode ser proprietário de outro imóvel;
Usucapião Especial Rural – O prazo e os requisitos são os mesmos do Urbano, a diferença é que o imóvel deverá ter até 50 hectares, está previsto no artigo 1.239 do Código Civil, está previsto no Art. 9º da Lei 10.257/2001;
Usucapião Especial Urbana por Abandono do Lar - Também é semelhante à Usucapião Especial Urbana, porém com a ocupação ininterrupta por 2 anos. Essa modalidade de usucapião visa proteger o cônjuge que fica no imóvel, está previsto no art. 1.240-A do Código Civil;
Usucapião Especial Urbana Coletiva: Caso de vários ocupantes (geralmente população de baixa renda) que não sejam proprietários de outro imóvel, mas possuem uma área urbana com mais de 250m², por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, a previsão legal está no art. 10 da Lei 10.257/2001.
INVENTÁRIO
Você sabe quais são os tipos de inventário que existem?
São duas espécies de inventário o judicial e extrajudicial, será obrigatoriamente judicial quando houver testamento ou interessado incapaz (menor de idade, interditado).
Poderá ser extrajudicial quando todos os herdeiros forem capazes, não existir testamente, todos os herdeiros estarem de acordo com a partilha e deverá ter advogado constituído. É realizado mediante escritura pública em cartório de notas.
Vale destacar que O processo de inventário deverá ser instaurado, conforme já destacamos em momento anterior, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito, perante o foro do último domicílio do falecido, conforme prevê o art. 48, do Código de Processo Civil.